Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 157.º Garantia

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
São definidas em legislação especial as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.º 3 do artigo 155.º