Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 113.º Funções desempenhadas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado. 2 - A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 - O disposto no número anterior confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais. 4 - A entidade empregadora pública deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA054/13.0BELSB06-11-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    DESPACHO SANEADOR · RECURSO · ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - Entre os despachos que apenas são impugnáveis com o recurso a interpor da decisão final, contam-se aqueles que na fase do saneamento do processo, julguem improcedente uma exceção, por se tratar de decisão que não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC (aplicável ex vi artigo 142.º, nº 5 do CPTA), onde se prevêem os casos de recurso autónomo. II - P

  • TCAN00307/09.1BEAVR24-04-2015João Beato Oliveira Sousa

    CONTRATO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · MOBILIDADE NA CATEGORIA

    O acto de afetação de um trabalhador, anteriormente afeto ao Serviço de Recolha e Resíduos Sólidos de um município, onde conduzia habitualmente veículos pesados, a um novo serviço municipal (Sector de Parques e Jardins do Departamento de Planeamento e Ordenamento), mantendo a categoria de assistente operacional cujo conteúdo funcional consiste na condução de veículos, máquinas e outros equipamento

  • TCAN00097/13.3BECBR20-03-2015Esperança Mealha

    TRANSIÇÃO DE CARREIRA – DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

    Não sofre uma desvalorização profissional o trabalhador que, por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitou para a carreira e categoria de assistente operacional, passando a desempenhar funções que, apesar de diversas das anteriormente desempenhadas, são funções próprias da sua atual categoria/carreira.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS10157/1323-01-2014PAULO PEREIRA GOUVEIA

    SIADAP, POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO, LEI N° 12-A/2008, OPÇÃO GESTIONÁRIA

    I.O art. 113º/1/7 da Lei n° 12-A/2008 impõe e permite sempre a obtenção de uma menção qualitativa, compreensível e integrável na previsão do art. 47º/1/6 da Lei n° 12-A/2008; como, aliás, não podia deixar de ser, uma vez que o direito transitório do art. 113º a tal art. 47º se refere. II.Portanto, o transcrito art. 113º/1/7 (regra de direito transitório) é passível de ser aplicado no caso espec

  • TCAN02697/08.4BEPRT19-04-2013Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    DIREITO À OCUPAÇÃO EFETIVA DO LUGAR

    Não cria as condições necessárias para que o desempenho das funções de enfermeiro chefe (descritas no artº 8º do DL 437/91, de 8/11), não respeitando o direito à ocupação efectiva das funções integradas no conteúdo funcional da referida categoria de enfermeiro chefe, a determinação deste à elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem de acordo com as regras vigentes bem como anal

  • TCAN00980/06.2BEPRT26-10-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    EXERCÍCIO EFECTIVO FUNÇÕES · DIREITO AO LUGAR · CONCURSO · BOA-FÉ

    1. O desempenho das funções de docente do grupo de docência do 11.º Grupo B – Biologia e Geologia por 18 anos não confere, por si só, direito a ocupar o lugar, dado que esse direito depende de concurso, facto do conhecimento do docente que concorreu para esse lugar noutras escolas, faltando assim, para além do requisito objectivo de prévio concurso, também a boa-fé que mereça ser tutelada. 2. Tem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.