Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 4.º Duração dos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Nos contratos a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento a que se refere o artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o termo estipulado deve corresponder à duração previsível dos projectos, não podendo exceder seis anos. 2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser renovados uma única vez, por período igual ou inferior ao inicialmente contratado, desde que a duração máxima do contrato, incluindo a renovação, não exceda seis anos. 3 - Os contratos de duração superior a três anos estão sujeitos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela: a) No momento da celebração do contrato, quando o período inicialmente contratado seja superior a três anos; ou b) No momento da renovação do contrato, quando a duração do mesmo, incluindo a renovação, seja superior a três anos.

Jurisprudência

83 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3823/22.6BELSB.CS119-03-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ATRASO NA JUSTIÇA; · PRAZO RAZOÁVEL; · MONTANTE INDEMNIZATÓRIO.

    I. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo é feita em concreto considerando as específicas características do processo, como a sua natureza, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo. II. O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo e

  • TRE28868/24.8YIRT.E108-05-2025TOMÉ DE CARVALHO

    PARQUE DE ESTACIONAMENTO · MUNICÍPIO · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    1. Com a alteração da alínea e) do n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e com o novo regime da contratação pública, caiu o entendimento que pressuponha que estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público. 2. O elemento determinan

  • TCAS1590/05.7BELSB13-02-2025MARIA HELENA FILIPE

    SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES · INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., · TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PRINCIPAL · ANULAÇÃO DO ACTO DE EXCLUSÃO DA LISTA HOMOLOGATÓRIA FINAL

    I. A Administração anulou o acto que excluiu os associados do Recorrente da lista homologatória final do concurso interno geral de ingresso, o que significou que não puderam ser nomeados na categoria e carreira para o qual tinha sido aberto. II. É esta a situação jurídica que emerge do dissídio e que teria de ser conformada pela decisão ora em escrutínio com o determinado pela jurisprudência no a

  • TRL11549/21.1T8LSB.L1-423-10-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · UNIVERSIDADE · INSTITUTO PÚBLICO · FUNDAÇÃO PRIVADA

    I – Estando prevista uma presunção legal de laboralidade, o aplicador do direito deve, num primeiro momento, lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, embora não esteja dispensado de, num segundo momento, proceder à análise global dos indícios em presença e verificar se, perante eles, o empregador fez prova de factos demonstrativos da autonomia do trabalhador na

  • TRE122290/23.4YJPRT-A.E126-09-2024TOMÉ DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · JUNTA DE FREGUESIA · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · CONTRATO

    1. Com a alteração da alínea e) do n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e com o novo regime da contratação pública, caiu o entendimento que pressuponha que estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público. 2. Compete à jurisdição

  • TCAS561/12.1BELSB20-06-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    LITISPENDÊNCIA · SINDICATO · DEFESA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS

    I - Atuando o sindicato, em ambas as ações, na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, identificados nas petições iniciais, a identidade de sujeitos na parte ativa afere-se em função dos associados representados em ambas as ações. II - Se num processo está em causa a alegada perda do poder de compra no ano de 2010 e no outro se discute a perda do poder de compra no ano de 201

  • TCAS437/11.0BELSB20-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    CRIAÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS · BASES DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA – MATÉRIA RESERVADA À AR · REGIME DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AO ABRIGO DO CPA91

    I - O sistema retributivo da função pública foi objeto de uma profunda reforma iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. Este diploma estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública. II - O sistema retributivo é definido no artigo 13.º daquele diploma como sendo o conjunto formado por todos os elementos d

  • TCAS1064/12.0 BELSB13-07-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROFESSORES ASSOCIADOS · SINDICATO · FALTA DE INTERESSE EM AGIR · LEGITIMIDADE ATIVA

    I – Não defendendo o Sindicato na ação quaisquer interesses que se integrem no seu objeto social, mas apenas interesses próprios de alguns associados não é defensável que se esteja perante uma defesa de interesses coletivos. II - Atributo dos direitos ou interesses coletivos legalmente protegidos é a sua indivisibilidade o que implica que se trate de um direito ou interesse de todos. III – Se é

  • TRP7769/21.7T8PRT-A.P113-07-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Invocando os AA. a existência, entre os mesmos e o Réu, instituto público (Instituto de Emprego e Formação Profissional), de uma relação de trabalho subordinado iniciada em 01.01.2010 e datas posteriores (2013, 2014 e 2016), em que já estavam em vigor, primeiro, as Leis 12-A/2008, de 20.02 e 59/2008, de 11.09 e, depois, a Lei 35/2014, de 20.06, cuja forma de vinculação é o contrato de trabalho em

  • STJ825/21.3T8VCT.G1.S1-A22-06-2022MÁRIO BELO MORGADO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    Invocando o autor uma relação de trabalho regulada pelo regime do Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente o tribunal do trabalho e não o tribunal administrativo, ainda que o réu seja uma pessoa coletiva de direito público.

  • TRG1459/21.8T8VRL.G111-05-2022JOAQUIM BOAVIDA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · CONTRATO DE EMPREITADA · REGIME DOS CONTRATOS PÚBLICOS

    I – Os tribunais administrativos são os competentes para a apreciar os litígios que tenham por objeto a interpretação, validade e execução de contratos, independentemente da sua designação e natureza, celebrados pelas entidades adjudicantes a que se refere o Código dos Contratos Públicos e que tenham sido submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público. II – Os

  • CONF03880/21.2T8VFR.S119-04-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Cabe à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apreciação de um litígio relativo à “validade de actos pré-contratuais inseridos em procedimentos administrativos”, ainda que o concurso se destine à celebração de contratos de trabalho com uma entidade pública.

  • CONF01149/20.9T8LSB.L1.S115-02-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - Cabe aos tribunais judiciais a competência para conhecer de uma acção proposta, contra um Instituto Público, cuja causa de pedir é um contrato que a autora qualifica como contrato de trabalho de natureza privada, no qual fundamenta os pedidos que formula, relacionados com a cessação de pagamento de um subsídio pelo exercício de funções de coordenação. II - Saber se tal contrato, celebrado com

  • TRE1223/20.1T8FAR.E216-12-2021PAULA DO PAÇO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    Sumário elaborado pela relatora: - Suscitando-se, na petição inicial, um litígio emergente de um vínculo de emprego público, o Juízo do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para apreciar e conhecer o litígio.

  • TRG825/21.3T8VCT.G118-11-2021ALDA MARTINS

    TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    Invocando o autor uma relação de trabalho regulada pelo regime do Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da acção respectiva o tribunal do trabalho e não o tribunal administrativo, ainda que o réu seja uma pessoa colectiva de direito público. Alda Martins

  • TCAS269/15.6BECTB-A04-11-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA · ETAF/LEI 59/2008 · CONTRATO DE EMPREITADA · CONTRAENTE PÚBLICO

    I - O artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008, de 11.10 (em vigor à data da propositura do processo de execução contra o qual a presente oposição foi deduzida, em 04/05/2015), só atribui aos Tribunais da jurisdição administrativa a competência para conhecer de acção por incumprimento de contrato de empreitada celebrado entre privados, se essa celebra

  • CONF01996/14.0BELSB.S113-10-2021MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Cabe à Jurisdição Administrativa conhecer de uma acção na qual a autora, configurando como um contrato de trabalho em funções públicas o vínculo estabelecido com o Estado Português, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção vigente à data da propositura da acção, formula os pedidos de declaração de nulidade de

  • CONF02140/21.3T8PRT.S113-10-2021MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cabe à Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma acção na qual está em causa um litígio entre um particular e uma fundação pública com regime de direito privado relativo à “validade de actos pré-contratuais inseridos em procedimentos administrativos”.

  • CONF0713/19.3T8BJA.E1.S113-10-2021MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Cabe aos tribunais judiciais a apreciação dos pedidos de declaração de que entre o autor e a ré, pessoa colectiva pública de natureza associativa, vigorou um contrato de trabalho e foi ilícito o despedimento do autor, bem como a condenação da ré no pagamento das retribuições que considerada serem-lhe devidas.

  • CONF03143/19.3T8GMR.S124-02-2021MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO JURISDIÇÃO

    Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para julgar uma acção instaurada contra uma pessoa colectiva de direito público na qual a autora pede que a ré seja condenada a reconhecer que a relação laboral existente entre as duas é uma relação de emprego público.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.