Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 301.º Composição das comissões de trabalhadores

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder: a) Em órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores - 2 membros; b) Em órgãos ou serviços com 51 a 200 trabalhadores - 3 membros; c) Em órgãos ou serviços com 201 a 500 trabalhadores - 3 a 5 membros; d) Em órgãos ou serviços com 501 a 1000 trabalhadores - 5 a 7 membros; e) Em órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros.