Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 126.º Taxas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O requerente da nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação está sujeito a taxa, a fixar por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02888/12.3BEPRT15-01-2026ADRIANO CUNHA

    PESSOAL EM REGIME DE REQUISIÇÃO · CEDENCIA · INTERESSE PÚBLICO · CONTRATO DE CONCESSÃO

    I – Resulta da conjugação das normas legais constantes do nº 2 do art. 58º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (“Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”), e dos nºs 1 e 2 do art. 18º do DL nº 209/2009, de 3/9 (diploma que adaptou a Lei nº 12-A/2008 ao pessoal da administração autárquica), que a manutenção do estatuto de origem do

  • TCAN00830/21.0BEBRG06-06-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS; · AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A [SCOM01...]. E O MUNICÍPIO (...); · TRABALHO SUPLEMENTAR;

    I - A prestação de trabalho suplementar deve obedecer a requisitos legais, devendo ser devidamente fundamentada; I.1 - No caso dos autos, o trabalho prestado para além das 35 horas semanais não tem por base qualquer fundamentação relacionada com acréscimos transitórios de trabalho, motivo de força maior, nem se mostrou indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves. A prestação des

  • TCAN00774/16.7BEPRT16-06-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    TRABALHO NOCTURNO; · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO; · ACTO VINCULADO;

    1 - Exercendo os representados do Autor as suas funções no horário compreendido entre as 21,00 e as 09,00 horas do dia seguinte, o modo, termos e pressupostos por que assim organizou o Réu esses serviços configura uma gestão do trabalho, que se realiza na sua quase totalidade em período nocturno, cabendo-lhes o direito a que lhes seja prestado o acréscimo remuneratório por trabalho nocturno, em co

  • STA02888/12.3BEPRT27-05-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · TRABALHADORES · REQUISIÇÃO

    É de admitir a revista se a questão que se suscita é a de saber se os trabalhadores do Município que, sob o regime de requisição, foram transferidos para uma sociedade de direito privado, em resultado da concessão de um serviço público antes explorado por aquele, continuam sujeitos ao estatuto do funcionalismo público ou se passam a ficar sujeitos ao regime de direito privado, nomeadamente ao Códi

  • TCAN00265/13.8BEVIS18-12-2020Helena Ribeiro

    EMPRESA MUNICIPAL; REQUISIÇÃO; CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO; MANUTENÇÃO ESTATUTO DE ORIGEM; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

    1-A mobilidade, através de requisição, dos trabalhadores da Administração Local que em 31.12.2008 se encontrassem a exercer funções em empresa municipal, converteu-se automaticamente na situação jurídico-funcional de cedência de interesse público. 2-Os trabalhadores requisitados em empresa municipal que aquando da transição para a modalidade jurídico-funcional de cedência de interesse público,

  • TCAN00041/11.2BEVIS28-02-2020Helena Canelas

    BOMBEIROS PROFISSIONAIS – DISPONIBILIDADE PERMANENTE – REMUNERAÇÃO

    I – O Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo DL nº 106/2002, de 13 de abril, define e organiza os tempos de trabalho dos bombeiros municipais e respetivo regime remuneratório. II - Os bombeiros profissionais da administração local encontram-se integrados em carreiras que exigem uma disponibilidade permanente, compensada, nos termos da lei, através

  • TCAN00739/09.5BEVIS29-11-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    BOMBEIROS; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; ARTIGO 25º, Nº1 ALÍNEA A), DO DECRETO-LEI Nº259/98, DE 18.08.

    Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.06.2016, no processo 391/13.3 VIS: 1. Nos termos do artigo 23º, nº 1, do Decreto-Lei nº 106/2002, de 13.04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.” 2. Sem prejuízo do su

  • STA0785/1712-04-2018n.º 1JOSÉ VELOSO

    BOMBEIROS PROFISSIONAIS · ADMINISTRAÇÃO LOCAL · DISPONIBILIDADE PERMANENTE · REMUNERAÇÃO

    I - Os «bombeiros profissionais da administração local» encontram-se integrados em carreiras que exigem uma «disponibilidade permanente», compensada, nos termos da lei, através de «suplemento remuneratório», integrado na respectiva escala salarial, e que inclui «todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória»; II - Assim, aos bombeiros municipais sapadores ora represent

  • TCAN00391/13.3BEVIS17-06-2016Frederico Macedo Branco

    BOMBEIROS; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; DL Nº 106/2002

    1. Nos termos do Artº 23º nº 1 do DL nº 106/2002, de 13/04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.” Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fix

  • TCAN00111/12.0BEPNF03-06-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

    I- Para que o trabalho prestado para além do horário de trabalho seja considerado extraordinário é necessário, entre outros requisitos, que tenha sido previamente determinado e autorizado pelo dirigente máximo do serviço ou organismo ou por entidades legalmente competentes (artigos 13.º/1 e 34.º/1 do DL 259/98, de 18/08). II-A autorização de prestação de trabalho extraordinário (e em dia de desca

  • TCAN00380/10.0BEPRT19-11-2015Joaquim Cruzeiro

    TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; PESSOAL NÃO DOCENTE

    Apenas é considerado como trabalho extraordinário o que é prestado fora do horário normal de trabalho, tornando-se ainda necessário que o mesmo tenha sido prévia e expressamente autorizado pelo competente órgão de gestão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS10748/1323-01-2014ANA CELESTE CARVALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR, ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO, LEI Nº 68/2013, DE 29/08

    I. O acto suspendendo, que em sequência da aprovação da Lei nº 68/2013, de 29/08, estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, consiste num acto que dá execução a norma jurídica, sem natureza regulamentar. II. Trata-se de um acto de mera execução de um preceito legal, contido em diploma legislativo, emanado pela Assembleia da República, no exercício

  • TC.21-11-2013Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.