Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 11.º Igualdade de remuneração

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 19.º do Regime, a igualdade de remuneração implica, nomeadamente, a eliminação de qualquer discriminação fundada no sexo, no conjunto de elementos de que depende a sua determinação. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Regime, a igualdade de remuneração implica que para trabalho igual ou de valor igual: a) Qualquer modalidade de remuneração variável seja estabelecida na base da mesma unidade de medida; b) A remuneração calculada em função do tempo de trabalho seja a mesma. 3 - Não podem constituir fundamento das diferenciações remuneratórias, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Regime, as licenças, faltas e dispensas relativas à protecção da maternidade e da paternidade.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00391/13.3BEVIS17-06-2016Frederico Macedo Branco

    BOMBEIROS; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO; DL Nº 106/2002

    1. Nos termos do Artº 23º nº 1 do DL nº 106/2002, de 13/04 “Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas.” Sem prejuízo do suplemento remuneratório pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ainda que o horário fix

  • TCAN01817/06.8BEPRT03-02-2012José Augusto Araújo Veloso

    ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · MEMBROS CORPOS GERENTES · CRÉDITO TEMPORAL PARA EXERCÍCIO FUNÇÕES · FALTAS JUSTIFICADAS

    A ponderação dos conteúdos dos artigos 11º a 18º do DL 84/99, de 19.03, e dos 11 pontos do Despacho nº14966/2005, da Ministra da Educação, conduz-nos, desde logo pela mão do seu elemento literal, a uma interpretação segundo a qual as faltas que são dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes das associações sindicais, para o exercício das suas funções, fora do âmbito das dispensas de que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.