Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 155.º Qualificação

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A organização dos serviços internos e dos serviços partilhados deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 147.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 159.º e 166.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00487/16.0BECBR29-05-2020Helena Ribeiro

    INTERNATO MÉDICO; CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO INCERTO; COMPENSAÇÃO.

    1-O internato médico corresponde a um período de formação médica especializada, teórica e prática, destinado a habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, envolvendo a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação. 2- A conclusão do internato médico depende do médico interno lograr aprovação final no âmbito da forma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.