Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 266.º Supletividade

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo. 2 - O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem. 3 - Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 274.º a 280.º