Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 235.º Obrigatoriedade de parecer prévio

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos da entidade empregadora pública: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço; d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do órgão ou serviço; e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do órgão ou serviço; f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do órgão ou serviço ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos. 2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria. 3 - Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1, o prazo de emissão de parecer é de cinco dias. 4 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 233.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião. 5 - Decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1333/14.4BELSB25-02-2026LUÍS BORGES FREITAS

    PORTARIA N.º 332-A/2013, DE 11 DE NOVEMBRO · PROGRAMA DE REDUÇÃO DE EFETIVOS · LICENÇA SEM VENCIMENTO POR UM ANO

    O facto de a Autora/Recorrida se encontrar no gozo de licença sem vencimento por um ano não a impedia de beneficiar do programa de redução de efetivos realizado no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, regulamentado na Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro.

  • STA0586/13.0BEPRT 0999/1718-10-2018n.º 5TERESA DE SOUSA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · CPTA · ILICITUDE · CULPA

    I - Decorre da conjugação dos artigos 37º, 38º e 46º do CPTA (na sua redacção original), que a propositura de acções de responsabilidade civil da Administração se mostra separada da impugnação dos actos administrativos que estão na sua origem, motivo pelo qual só a título incidental é que o Tribunal pode conhecer da ilegalidade de acto administrativo que a origina. II – Não sendo a pretensão do a

  • TCAN00586/13.0BEPRT28-04-2017Joaquim Cruzeiro

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; CULPA DO LESADO; DIMINUIÇÃO OU EXCLUSÃO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - De acordo com o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências

  • TCAN00059/14.3BEVIS23-09-2016Hélder Vieira

    LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO; CARREIRA GERAL DE ASSISTENTE TÉCNICO; · EXTINÇÃO DE LUGARES

    I — No âmbito do disposto no artigo 80º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, a concessão da licença determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração; II — O nº 2 do artigo 15º do pelo Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro, determina a manutenção dos quadros de pessoal das unidades de saúde apenas com carácter residual e exclusivamente para efeitos de acesso

  • TCAN01608/12.7BEPRT20-11-2014Joaquim Cruzeiro

    LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO.

    O trabalhador que se encontre de licença sem vencimento de longa duração, quando esta cessar, tem direito de ingressar ao serviço, desde que conste no mapa de pessoal um posto de trabalho, não ocupado, da sua carreira.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN03609/11.3BEPRT10-05-2012Antero Pires Salvador

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA · PERICULUM IN MORA

    1 . Continuando suspenso o período experimental (arts. 231.º, n.º1 e 235.º, ns. 1, 5 e 6 da Lei 59/2008, de 11/9) - que sempre estaria caso o recorrido tivesse "cumprido" todo o tempo de licença de longa duração que lhe foi concedida - não vindo alegado qualquer outro prejuízo, não se mostrar preenchido o requisito cumulativo do periculum in mora, previsto na al. c) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.