Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 65.º Contrato de adesão

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade empregadora pública, através dos regulamentos internos do órgão ou serviço e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos. 2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.