Artigo 165.º — Informação técnicaREVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014O médico e o enfermeiro do trabalho têm acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.☆ GuardarDiário da República ↗