Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 151.º Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º a 229.º, a entidade empregadora pública deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem. 2 - A entidade empregadora pública deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.