Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 173.º Duração do período de férias

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração: a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. 2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem. 3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado. 4 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 5 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 6 - (Revogado.)

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02888/12.3BEPRT15-01-2026ADRIANO CUNHA

    PESSOAL EM REGIME DE REQUISIÇÃO · CEDENCIA · INTERESSE PÚBLICO · CONTRATO DE CONCESSÃO

    I – Resulta da conjugação das normas legais constantes do nº 2 do art. 58º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (“Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”), e dos nºs 1 e 2 do art. 18º do DL nº 209/2009, de 3/9 (diploma que adaptou a Lei nº 12-A/2008 ao pessoal da administração autárquica), que a manutenção do estatuto de origem do

  • STA02887/12.5BEPRT12-11-2019COSTA REIS

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

  • TCAN02887/12.5BEPRT03-05-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO; DIREITO PRIVADO LABORAL; ARTIGOS 3º, 102º, 118 DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, 174.º DA LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO;

    I – Sendo a “Águas de Gondomar SA” uma sociedade comercial não integra a previsão contida no artigo 3.º Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro [regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas]. II - Nos termos do artigo 102º da citada Lei n.º 12-A/2008, e por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 102.º, os trabalhadores em situação de mobilida

  • TCAN00030/11.7BEPNF03-05-2013Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    TRABALHO POR TURNOS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · ADMINISTRAÇÃO LOCAL

    1_ Resulta do art. 208º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro que o trabalhador tem direito a receber nas férias a retribuição que receberia no exercício efetivo de funções pelo que deve aqui incluir-se o subsídio de turno. 2_ Não impede esta interpretação em o art. 9º do CC nem o artigo 73° da Lei 12-A/228 de 17 de Fevereiro já que as férias são um período de recuperação relativamente a um período de

  • TCAS07149/1108-09-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    TRABALHADOR EM FUNÇÕES PÚBLICAS – FÉRIAS - IDADE

    Se o trabalhador em funções públicas fizer 39 anos de idade durante 2009, isso implica, ao abrigo do art. 173º-1-2 do RCTFP (Lei 59/2008), que o direito a férias a gozar em 2009 (vencido a 1-1-2009) terá o conteúdo de 26 dias úteis (mais um dia do que o normal anterior) e sem prejuízo do nº 3 desse art. 173º, tal como no art. 2º do DL 100/99.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.