Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 129.º — Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 126.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Regime, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: a) Desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do período de trabalho do trabalhador a esses limites; b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. 3 - Sempre que as situações referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho é fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta horas por semana no termo do número de semanas estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.