Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 267.º Presidente

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O processo arbitral é presidido pelo árbitro designado pelos árbitros nomeados pelas partes ou, na sua falta, pelo designado por sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes. 2 - Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e conduzir os trabalhos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0939/15.9BEPRT13-02-2020CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    REENVIO PREJUDICIAL · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO

    É de reenviar ao TJUE a questão da conformidade da legislação nacional relativa a contratos de trabalho a termo celebrados por pessoas coletivas de direito público, na parte em que proíbe a sua conversão em contratos de trabalho por tempo indeterminado no termo máximo do seu prazo de duração, com a Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.