Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 36.º — Operações específicas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A entidade empregadora pública deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à natureza da actividade, incluindo armazenagem, manuseamento e separação de agentes químicos incompatíveis, pela seguinte ordem de prioridade: a) Prevenir a presença de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou de quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis; b) Se a natureza da actividade não permitir a aplicação do disposto na alínea anterior, evitar a presença de fontes de ignição que possam provocar incêndios e explosões ou de condições adversas que possam fazer que substâncias ou misturas de substâncias quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos nocivos; c) Atenuar os efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores no caso de incêndio ou explosão resultante da ignição de substâncias inflamáveis ou os efeitos físicos nocivos provocados por substâncias ou misturas de substâncias quimicamente instáveis.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01721/10.5BELSB06-07-2023SUZANA TAVARES DA SILVA

    COMISSÃO DE SERVIÇO · INDEMNIZAÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    Apesar de se designar como “indemnização”, a quantia que é abonada ao trabalhador que exerce um cargo dirigente e cuja comissão de serviço cesse antes do respectivo termo por uma das razões expressamente indicadas na lei corresponde, substantivamente, ao pagamento antecipado dos vencimentos a que teria direito se tivesse cumprido integralmente a comissão de serviço, o que significa que é rendiment

  • TCAS11727/1430-04-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PERICULUM IN MORA; ÓNUS DA PROVA; SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES NORMAIS

    i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. ii) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.