Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 39.º Reinserção profissional

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para assistência a filho ou adoptado e para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a entidade empregadora pública deve facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00980/06.2BEPRT26-10-2012Rogério Paulo da Costa Martins

    EXERCÍCIO EFECTIVO FUNÇÕES · DIREITO AO LUGAR · CONCURSO · BOA-FÉ

    1. O desempenho das funções de docente do grupo de docência do 11.º Grupo B – Biologia e Geologia por 18 anos não confere, por si só, direito a ocupar o lugar, dado que esse direito depende de concurso, facto do conhecimento do docente que concorreu para esse lugar noutras escolas, faltando assim, para além do requisito objectivo de prévio concurso, também a boa-fé que mereça ser tutelada. 2. Tem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.