Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 250.º Crédito de horas dos membros da direcção

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção da associação sindical que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma: a) Associações sindicais com um número igual ou inferior a 200 associados - 1 membro; b) Associações sindicais com mais de 200 associados - 1 membro por cada 200 associados ou fracção, até ao limite máximo de 50 membros. 2 - Nas associações sindicais cuja organização interna compreenda estruturas de direcção de base regional ou distrital beneficiam ainda do crédito de horas, numa das seguintes soluções: a) Nas estruturas de base regional, até ao limite máximo de sete - 1 membro por cada 200 associados ou fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 20 membros da direcção de cada estrutura; b) Nas estruturas de base distrital, até ao limite máximo de 18 - 1 membro por cada 200 associados ou fracção correspondente a, pelo menos, 100 associados, até ao limite máximo de 7 membros da direcção de cada estrutura. 3 - Da aplicação conjugada dos n.os 1 e 2 deve corrigir-se o resultado por forma a que não se verifique um número inferior a 1,5 do resultado da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1, considerando-se, para o efeito, que o limite máximo aí referido é de 100 membros. 4 - Quando as associações sindicais compreendam estruturas distritais no continente e estruturas nas regiões autónomas aplica-se-lhes o disposto na alínea b) do n.º 2 e o disposto na alínea a) do mesmo número até ao limite máximo de 2 estruturas. 5 - Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais que beneficiam do crédito de horas é determinado da seguinte forma: a) Município em que exercem funções entre 25 e 50 trabalhadores sindicalizados - 1 membro; b) Município em que exercem funções 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2 membros; c) Município em que exercem funções 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3 membros; d) Município em que exercem funções 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 4 membros; e) Município em que exercem funções 500 a 999 trabalhadores sindicalizados - 6 membros; f) Município em que exercem funções 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados - 7 membros; g) Município em que exercem funções 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados - 8 membros; h) Município em que exercem funções 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados - 10 membros; i) Município em que exercem funções 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados - 12 membros. 6 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração. 7 - A associação sindical deve comunicar a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, até 15 de Janeiro de cada ano civil e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da composição da respectiva direcção, salvo se especificidade do ciclo de actividade justificar calendário diverso. 8 - A associação sindical deve comunicar aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direcção referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos. 9 - O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma, ainda que pertencentes a serviços diferentes, e independentemente de estes se integrarem na administração directa ou indirecta do Estado, na administração regional, na administração autárquica ou noutra pessoa colectiva pública, desde que, em cada ano civil, não ultrapasse o montante global do crédito de horas atribuído nos termos dos n.os 1 a 3 e comunique tal facto à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções com a antecedência mínima de 15 dias. 10 - Os membros da direcção de federação, união ou confederação não beneficiam de crédito de horas, aplicando-se-lhes o disposto no número seguinte. 11 - Os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de representação colectiva, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública cedente até ao seguinte número máximo de membros da direcção: a) 4 membros, no caso das confederações sindicais que representem pelo menos 5 % do universo dos trabalhadores que exercem funções públicas; b) No caso de federações, 2 membros por cada 10 000 associados ou fracção correspondente, pelo menos, a 5000 associados, até ao limite máximo de 10 membros; c) 1 membro quando se trate de união de âmbito distrital ou regional e represente pelo menos 5 % do universo dos trabalhadores que exerçam funções na respectiva área. 12 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, deve atender-se ao número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte daquelas estruturas de representação colectiva de trabalhadores. 13 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, bem como entidade em que esta em razão da especificidade das carreiras delegue essa função, mantém actualizado mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos previstos nos números anteriores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2948/19.0T8PRT.P122-02-2021RUI PENHA

    CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO · DIRIGENTE SINDICAL · ACTIVIDADE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS

    I - A cedência de interesse público prevista pelos artigos 58º, nº 2, da LVCR e 241º, nº 3, da LTFP origina um novo vínculo jurídico transitório estabelecido com a entidade concessionária (coexistente com o vínculo originário) e, tendo em conta o efeito suspensivo, a sujeição ao regime jurídico-laboral aplicável à entidade concessionária, configurando assim um vínculo laboral de Direito privado, r

  • TCAN00227/12.2BEVIS27-01-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    APOSENTAÇÃO; TEMPO DE SERVIÇO; DOCENTE; FALTAS; DIRIGENTE SINDICAL; · REGIME DE MONODOCÊNCIA; DOCENTE EM POSTOS OFICIAIS DO CICLO PREPARATÓRIO DA TV; DOCENTE EM DESTACAMENTO NO ENSINO ESPECIAL; ARTIGOS 38º Nº 1 ALª E) E 39º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO-LEI Nº 15/2007, DE 19.01; DECRETO-LEI Nº 75/2010, DE 23.06; ARTIGOS 250º NºS 6 E 9 E 252º Nº 1 DO REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; DECRETO-LEI Nº 759/76, DE 22.10; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DL 228/2005; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DECRETO-LEI N.º 229/2005.

    1. As faltas dadas no desempenho de funções de dirigente sindical, nos termos do artigo 38º nº 1 alª e) do Estatuto da Carreira Docente, redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01, do artigo 39º nº 5 do Estatuto da Carreira Docente, redacção introduzida pelo este último Decreto-Lei, do artigo 38º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente, alterado pelo Decreto-Lei nº 75/20

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.