Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoPROVIDÊNCIA CAUTELAR; SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO; · APLICAÇÃO DAS LEIS DISCIPLINARES NO TEMPO
1 – Perante uma decisão de aplicação de sanção disciplinar de demissão aplicada ao abrigo da Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções Públicas), revogada entretanto pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014), será aplicável, enquanto bloco legal, o regime disciplinar então vigente, salvo se o novo regime se mostrar mais favorável ao arguido.
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMOS RESOLUTIVO CERTO; · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO; PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
I — É ilícito o despedimento por extinção de posto de trabalho, previsto no artigo 367º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, como determina a alínea a) do seu artigo 271º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RRCTFP
PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO – SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
I – No quadro do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, o trabalhador despedido dispunha do prazo de 1 ano para impugnar judicialmente o ato de despedimento, podendo requerer a decretação de providência cautelar
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CÂMARA MUNICIPAL · CONFLITO DE NORMAS
I- De acordo com a Directiva 2001/23/CE transposta já no anterior CT/2003 (art. 318º) e agora no art. 285º do CT, a organização afecta ao exercício de determinada actividade comercial ou industrial, em conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do conjunto global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, cons
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.