Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 273.º Suspensão do despedimento

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O trabalhador pode requerer a suspensão da eficácia do acto de despedimento nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00006/17.0BEPNF-A26-05-2017Frederico Macedo Branco

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO; · APLICAÇÃO DAS LEIS DISCIPLINARES NO TEMPO

    1 – Perante uma decisão de aplicação de sanção disciplinar de demissão aplicada ao abrigo da Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções Públicas), revogada entretanto pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014), será aplicável, enquanto bloco legal, o regime disciplinar então vigente, salvo se o novo regime se mostrar mais favorável ao arguido.

  • TCAN00403/13.0BEPRT09-09-2016Hélder Vieira

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMOS RESOLUTIVO CERTO; · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO; PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO

    I — É ilícito o despedimento por extinção de posto de trabalho, previsto no artigo 367º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, se não tiver sido precedido do respectivo procedimento, como determina a alínea a) do seu artigo 271º do Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RRCTFP

  • TCAS12802/1524-02-2016HELENA CANELAS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO – SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I – No quadro do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas constante da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, o trabalhador despedido dispunha do prazo de 1 ano para impugnar judicialmente o ato de despedimento, podendo requerer a decretação de providência cautelar

  • TRL306/13.9TTFUN-A.L1-430-04-2014DURO MATEUS CARDOSO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CÂMARA MUNICIPAL · CONFLITO DE NORMAS

    I- De acordo com a Directiva 2001/23/CE transposta já no anterior CT/2003 (art. 318º) e agora no art. 285º do CT, a organização afecta ao exercício de determinada actividade comercial ou industrial, em conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do conjunto global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, cons

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.