Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 386.º Procedimento de conciliação

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Tendo sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido. 2 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de um acordo colectivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação. 3 - As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis. 4 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.