Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 62.º Processos industriais e condições de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais: a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomea-damente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.