Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 270.º Decisão

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato, e sem prejuízo da eventual colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, nos termos da lei, a entidade empregadora pública profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste: a) Motivo da cessação do contrato; b) Verificação dos requisitos previstos no artigo 261.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas; c) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento; d) Data da cessação do contrato. 2 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 268.º