Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 34.º Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente: a) A licença parental de três meses; b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo; c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses. 2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro. 3 - Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. 4 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior é prorrogável até três anos. 5 - O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este resida, nos termos do presente artigo. 6 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade empregadora pública, com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial. 7 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses desde que reguladas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01071/14.8BEPRT03-07-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE PRETENSÃO CONEXA COM ACTOS ADMINISTRATIVOS/ MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA/ MOBILIDADE

  • STA02203/17.0BELSB05-03-2020ANA PAULA PORTELA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

  • TCAN00184/12.5BEPRT18-11-2016João Beato Oliveira Sousa

    DÍVIDA DO ESTADO; PRESCRIÇÃO.

    1. No âmbito do regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n°155/92, provê-se quanto a irregularidades contabilísticas e financeiras e sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (n°s 1 e 2 do artigo 34.°), enunciando-se que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram. 2. Esse regi

  • TCAN02795/11.7BELSB22-05-2015Frederico Macedo Branco

    CUSTAS; SINDICATOS; · TRANSFERÊNCIA; PPP;

    1 – Atuando as associações sindicais na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, não deixa de haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP, tornando-se irrelevante que este normativo tenha sido, ou não, invocado, desde que aplicável. De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do art

  • STA01507/1311-12-2013POLÍBIO HENRIQUES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADMISSÃO DO RECURSO · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II -Está consolidada a jurisprudência que foi fixada, pelo Pleno da Secção, em acórdão tirado em recurso para uniformização de jurisprudência.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.