Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 90.º Princípio geral

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A entidade empregadora pública deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação. 2 - O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível. 3 - Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional. 4 - São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0621/1515-03-2018MARIA BENEDITA URBANO

    CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · OFICIAL DE JUSTIÇA · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Não padece de ilegalidade o acto de classificação de um oficial de justiça que, com base numa análise objectiva da matéria de facto provada, considerou que aquele funcionário de justiça teve um desempenho merecedor da classificação de Medíocre, sendo certo que o próprio oficial de justiça reconheceu que teve um fraco desempenho.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.