Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 277.º Reintegração

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
O trabalhador pode optar pela reintegração no órgão ou serviço até à sentença do tribunal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1254/15.3BELSB22-01-2026ILDA CÔCO

    LGTFP · SUSPENSÃO DO VÍNCULO · CARREIRA DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SEF

    I - A carreira do pessoal de investigação e fiscalização do SEF não foi objecto de revisão até à revogação da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. II - Por força do disposto no artigo 41.º, n.º1, alíneas a) e b), da Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, a carreira de investigação e fiscalização do SEF continu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.