Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 242.º Formalidades

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A comunicação para a instalação e funcionamento das mesas de voto deve ser, por meios idóneos e seguros, apresentada ao dirigente máximo do órgão ou serviço com antecedência não inferior a 10 dias, e dela deve constar: a) A identificação do acto eleitoral; b) A indicação do local pretendido; c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos; d) O período de funcionamento. 2 - A instalação e o funcionamento das mesas de voto consideram-se autorizados se nos três dias imediatos à apresentação da comunicação não for proferido despacho em contrário e notificado à associação sindical ou comissão promotora.