Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 132.º Definição do horário de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais. 2 - As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00022/14.4BEAVR15-05-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    HORÁRIO ESPECÍFICO DE TRABALHO; TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; 40 HORAS.

    I – A Lei n.º 68/2013, de 29.08, aprovou o novo regime de duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos e cada um dos serviços públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei mediante os inerentes actos e regulamentos administrativos. II – De a

  • TCAN00246/14.4BECBR28-06-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    FALTA INJUSTIFICADA; DIREITO À GREVE; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

    I- Trabalho extraordinário é definido pela lei como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho [artigo 158.º, n.º 1 do RCTFP]. II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito na sentença recorrida, já que a prestação de trabalho, pelo A., nos dias 29.03.2013 e 31/03/2013, dias feriados obrigatórios, não correspondeu à prestação de trabalho extraordinário

  • TCAN00102/14.6BEBRG21-10-2016Alexandra Alendouro

    TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; ARTIGO 135.º DO RCTFP; · (IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, 10º E 11º DA LEI DAS 40 HORAS; ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO

    I – O juiz a quo deve seleccionar, de entre a matéria de facto relevante para a decisão da causa, os factos que considere úteis para o efeito, sustentando a formação da sua convicção; o tribunal ad quem procederá à alteração da decisão de facto (mormente, por aditamento aos factos provados) se, apurando a razoabilidade da convicção probatória do juiz a quo, face aos elementos e alegações que agora

  • TCAN00006/14.2BEAVR06-11-2015Alexandra Alendouro

    HORÁRIO ESPECÍFICO DE TRABALHO; TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS: 40 HORAS; CONSULTA PRÉVIA DOS TRABALHADORES E OUTRAS GARANTIAS

    I – A Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, aprovou o novo regime de duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos e cada um dos serviços públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei mediante os inerentes actos e regulamentos administrativos. II –

  • TCAS10785/1406-03-2014SOFIA DAVID

    EFEITOS DO RECURSO · NULIDADE DECISÓRIA · ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA AS 40 HORAS · FUMUS BONI IURIS NA SUA VERTENTE MÁXIMA

    I - O recurso de um processo cautelar tem efeitos devolutivos. II - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. III - Não é manifestamente ilegal um despacho do DGAJ que na sequência da Lei nº 68/2013, de 29.08, decretou que o acréscimo de 1 hora diárias seja prestado de 2º a 6º feiras, das 17h às 18h. IV - Sendo o requerente da providência um Sindicato e apresentand

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.