Artigo 201.º — Reuniões com os órgãos de direcção do órgão ou serviço
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm o direito de reunir periodicamente com o órgão de direcção do órgão ou serviço para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.
2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.