Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 201.º Reuniões com os órgãos de direcção do órgão ou serviço

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm o direito de reunir periodicamente com o órgão de direcção do órgão ou serviço para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês. 2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.