Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 253.º Caducidade do contrato a termo incerto

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior. 2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual foram contratados. 3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta. 4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo anterior.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS13634/1605-04-2018HELENA CANELAS

    COMPENSAÇÃO · CADUCIDADE · CONTRATO A TERMO INCERTO

    I – De acordo com o disposto no artigo 91º do Regime do contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de setembro ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais, termo que pode ser certo ou incerto. II – O contrato a termo incerto tem uma duração incerta, sendo uma incógnita o momento em que haverá de cessar por caducidade, j

  • TCAN01182//13.7BEBRG10-03-2017Joaquim Cruzeiro

    CADUCIDADE/CESSAÇÃO CONTRATO TERMO CERTO; COMPENSAÇÃO; INTERNATO MÉDICO

    I - A relação jurídica de emprego público estabelecida com os médicos internos, sob a forma de contrato administrativo de provimento, passou a ser, por força do art.º 13.º do D.L.45/2009, que alterou DL n.º 203/2004, uma relação de trabalho titulada por um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto. Não é pelo facto de este contrato ter como finalidade o cumprimento de formação relativa ao in

  • TCAN01183/13.5BEBRG24-02-2017Alexandra Alendouro

    INTERNATO MÉDICO; COMPENSAÇÃO PELA CESSAÇÃO, POR CADUCIDADE, DE CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO.

    I – Na sequência das alterações ocorridas no regime legal da função pública, por força das Leis nºs 12-A/2008 e 59/2008 que vieram, entre o demais, a excluir do ordenamento jurídico o contrato administrativo de provimento, o DL n.º 45/2009 procedeu à alteração do nº 3 do artigo 13º do DL n.º 203/2004 – diploma que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vi

  • TCAN00558/12.1BEVIS05-02-2016Alexandra Alendouro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DOS MINISTÉRIOS.

    I – “A regra de representação obrigatória do Estado pelo Ministério Público, prevista no artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA apenas se aplica aos casos aí expressamente previstos, uma vez que constitui uma restrição ao critério geral de extensão da personalidade judiciária aos entes públicos não personificados, no âmbito do qual, quando esteja em causa a pessoa coletiva Estado, a parte demandada deve

  • TCAN00624/12.3BEVIS18-12-2015Frederico Macedo Branco

    EXTEMPORANEIDADE DE RECURSO; CONVOLAÇÃO; · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    1 – Em linha com o recente Acórdão deste TCAN, nº 01053/12.4BEAVR, 06-11-2015 “o n.º 3 do artigo 40.º do ETAF foi revogado na alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passando a constar do seu n.º 1 que os tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada. A revogação

  • TCAN01680/13.2BEPRT15-07-2015Helena Ribeiro

    INTERNATO MÉDICO. CONTRATO DE TRABALHO E TERMO RESOLUTIVO INCERTO. · COMPENSAÇÃO.

    I- A realização do internato médico corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, cujo objetivo é habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, envolvendo a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação. II- A relação jurídica de emprego público estabelecida com os médicos internos, sob

  • TCAN03400/11.7BEPRT29-05-2014Hélder Vieira

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · TERMO CERTO · TERMO INCERTO · COMPENSAÇÃO

    I — No âmbito do nº 3 do artº 252º do RCTFP, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Dec.-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a não renovação do contrato a termo resolutivo certo numa situação em que esse contrato pode ainda ser legalmente renovado constitui o facto jurídico susceptível de conferir o direito

  • TCAN00157/12.8BEVIS28-04-2014Hélder Vieira

    COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · ARTIGO 252º, Nº 3, DO RCTFP

    artº 713º, nº 7, do CPC I — No âmbito do nº 3 do artº 252º do RCTFP, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Dec.-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a não renovação do contrato a termo resolutivo certo numa situação em que esse contrato pode ainda ser legalmente renovado constitui o facto jurídico susceptív

  • STA01132/1313-09-2013ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    CADUCIDADE · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · COMPENSAÇÃO · RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

    Justifica-se a admissão de revista para debate do problema da compensação por cessação de contrato de trabalho a termo certo.

  • STA01187/1310-07-2013VÍTOR GOMES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    I – Em matéria de providências cautelares, a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão do recurso de revista, atendendo a que se trata de regulação provisória da situação já efectuada em duas instâncias jurisdicionais. II – Não se justifica admitir a revista quando o que se submete à apreciação é uma questão que imediatamente interessa à legalidade do acto, relativamente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.