Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 19.º Início da actividade

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A actividade susceptível de provocar exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos que possam envolver riscos para o património genético só pode iniciar-se após a avaliação dos riscos e a adopção das medidas de prevenção adequadas. 2 - A entidade empregadora pública deve notificar o organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e a Direcção-Geral da Saúde com, pelo menos, 30 dias de antecedência do início de actividades em que sejam utilizados, pela primeira vez, agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético. 3 - A notificação deve conter os seguintes elementos: a) Nome e endereço do órgão ou serviço; b) Nome e habilitação do responsável pelo serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho; c) Resultado da avaliação dos riscos e a espécie do agente; d) As medidas preventivas e de protecção previstas. 4 - O organismo do ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho pode determinar que a notificação seja feita em impresso de modelo apropriado ao tratamento informático dos seus elementos. 5 - Se houver modificações substanciais nos procedimentos com possibilidade de repercussão na saúde dos trabalhadores, deve ser feita, com quarenta e oito horas de antecedência, uma nova notificação.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00776/24.0BEPRT20-03-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    REINSCRIÇÃO DA CGA; · DEVER DE CUMPRIR A SENTENÇA;

    I - A utilização da expressão verbal “inicie funções” aposta no n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/05 torna inequívoco o âmbito e sentido da norma em causa: pretende abranger os trabalhadores que pela primeira vez exercem funções, aos quais, nos termos da legislação vigente, seria aplicável [se não fosse esta nova norma] o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação. II

  • TCAN00371/24.3BEMDL06-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; · REGIME PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL;

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar

  • TCAS707/14.5BELSB07-01-2021RICARDO FERREIRA LEITE

    FÉRIAS (ARTS. 173.º, 175.º E 180.º/1 DO RCTFP) · IDONEIDADE E CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL · DIREITO DE AÇÃO - TEMPESTIVIDADE

    I. Um pedido de pagamento de férias vencidas e não gozadas, nos termos dos artigos 173°, 175º e 180°, n° l do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Publicas, não implicará o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, mas sim um direito que decorre da emissão de um ato administrativo. II. Nos termos do artigo 69.º do CPTA, em sit

  • TCAN01458/14.6BEPRT07-12-2018Luís Migueis Garcia

    PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS.

    I) – Segundo o disposto no art.º 6.º, n.º 2, do ED aplicável (Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09), o direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia “…quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.”. II) – No caso de faltas injustificadas, o prazo prescricional só com

  • TCAS13317/1620-10-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    DECISÃO ARBITRAL; POLICIA JUDICIÁRIA; FALTAS POR DOENÇA; FÉRIAS; REGIME DA PROTECÇÃO SOCIAL CONVERGENTE; INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS; DIREITOS FUNDAMENTAIS

    i) Na interpretação da norma jurídica, sem transcender a linguagem – a letra da lei – entendida esta na sua construção linguística (texto enquanto veículo de um conteúdo), há que determinar o sentido ou espírito da lei – o pensamento legislativo ou ratio legis. Porém, seja qual for o objecto/sentido que se pretenda atribuir à norma, o mesmo só será possível de alcançar validamente se resultar expr

  • TCAN00166/12.7BEPRT23-09-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DIREITO A FÉRIAS/ACUMULAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I-O que está em causa nos autos é o direito a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010 reportadas a trabalho prestado no ano de 2009 e que são reguladas pelo artº 175º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), uma vez que vencidas já depois da entrada em vigor deste Regime Jurídico (1/1/2009 - vide o seu artº 23º); I.1-daí resulta que as férias em causa, reportadas ao ano

  • TCAN01296/12.0BEPRT06-05-2016Joaquim Cruzeiro

    DIREITO A FÉRIAS; ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS DOS ANOS ANTERIORES

    I- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior devendo as férias ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. II- De acordo com o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não podem ser acumuladas férias de dois ou mais anos. Ocorrendo cumulação de férias estas apenas podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumula

  • TCAS11727/1430-04-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PERICULUM IN MORA; ÓNUS DA PROVA; SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES NORMAIS

    i) O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo. ii) Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art.

  • TCAS07631/ 1109-06-2011TERESA DE SOUSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO

    I - Na invalidade ostensiva configurada na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA o pressuposto do fumus boni iuris toma uma configuração mais exigente, pois a decisão cautelar deixa de derivar da “probabilidade de existência do direito alegado” para sê-lo quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. E, a previsão deste normativo não constitui a convo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.