Artigo 239.º — Exclusões do controlo de gestão
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 - O controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:
a) Defesa nacional;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspecção.
2 - Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades que envolvam, por via directa ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias regionais e dos governos regionais.