Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 263.º Limitações de actividades

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de ser membros da direcção ou prestar actividade à associação sindical parte nesse processo ou de exercer funções em entidade empregadora pública que tenha interesse no processo de arbitragem.