Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 134.º Critérios especiais de definição do horário de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Na definição do horário de trabalho, a entidade empregadora pública deve facilitar ao trabalhador a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional. 2 - Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores. 3 - Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS12145/1525-06-2015PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROFESSORES, CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO, NULIDADE DE ATO E DE CONTRATO, EFEITOS PUTATIVOS

    I - Nunca é admissível a aplicação da regra excecional contida no nº 3 do art. 134º do CPA de 1991, no caso coberto pelo art. 83º, nº 1, da Lei nº 59/2008 e pelo art. 53º, nº 1, da Lei nº 35/2014; a não ser que se entendesse que aquela válvula de escape à assumida rigidez do sistema infraconstitucional de invalidade dos atos administrativos nada acrescenta ao que já resulta da CRP. II - Os efei

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.