Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoFÉRIAS (ARTS. 173.º, 175.º E 180.º/1 DO RCTFP) · IDONEIDADE E CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL · DIREITO DE AÇÃO - TEMPESTIVIDADE
I. Um pedido de pagamento de férias vencidas e não gozadas, nos termos dos artigos 173°, 175º e 180°, n° l do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Publicas, não implicará o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas, mas sim um direito que decorre da emissão de um ato administrativo. II. Nos termos do artigo 69.º do CPTA, em sit
DIREITO A FÉRIAS/ACUMULAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
I-O que está em causa nos autos é o direito a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010 reportadas a trabalho prestado no ano de 2009 e que são reguladas pelo artº 175º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), uma vez que vencidas já depois da entrada em vigor deste Regime Jurídico (1/1/2009 - vide o seu artº 23º); I.1-daí resulta que as férias em causa, reportadas ao ano
DIREITO A FÉRIAS; ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS DOS ANOS ANTERIORES
I- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior devendo as férias ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. II- De acordo com o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não podem ser acumuladas férias de dois ou mais anos. Ocorrendo cumulação de férias estas apenas podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumula
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.