Artigo 363.º — Vigência
REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 - O acordo colectivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano.
2 - Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:
a) O acordo colectivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;
b) No caso de o acordo colectivo de trabalho não regular a matéria prevista na alínea anterior, renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
3 - O acordo colectivo de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo seguinte.