Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 191.º Efeitos das faltas justificadas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença; b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 185.º, quando superiores a 30 dias por ano. 3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 185.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado. 4 - No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 185.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS12219/1509-07-2015RUI PEREIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – INSPECTOR DA PJ – PRISÃO PREVENTIVA – EVIDÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – “PERICULUM IN MORA” – ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA .

    I – A evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo, sugerindo os próprios exemplos que o legislador indicou no preceito que esta faculdade deve ser objecto duma aplicação restritiva.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.