Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 125.º — Registo

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A entidade empregadora pública deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efectuados. 2 - Nos órgãos ou serviços com mais de 50 trabalhadores, o registo previsto no número anterior é efectuado por sistemas automáticos ou mecânicos. 3 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o dirigente máximo ou órgão de direcção do serviço pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou mecânicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02697/08.4BEPRT19-04-2013Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    DIREITO À OCUPAÇÃO EFETIVA DO LUGAR

    Não cria as condições necessárias para que o desempenho das funções de enfermeiro chefe (descritas no artº 8º do DL 437/91, de 8/11), não respeitando o direito à ocupação efectiva das funções integradas no conteúdo funcional da referida categoria de enfermeiro chefe, a determinação deste à elaboração de uma proposta de dotação de pessoal de enfermagem de acordo com as regras vigentes bem como anal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.