Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são o acordo colectivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária. 3 - Os acordos colectivos de trabalho podem ser: a) Acordos colectivos de carreira - os acordos aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções; b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública - os acordos aplicáveis a uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica. 4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de extensão e a decisão de arbitragem necessária.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS437/11.0BELSB20-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    CRIAÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS · BASES DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA – MATÉRIA RESERVADA À AR · REGIME DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AO ABRIGO DO CPA91

    I - O sistema retributivo da função pública foi objeto de uma profunda reforma iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. Este diploma estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública. II - O sistema retributivo é definido no artigo 13.º daquele diploma como sendo o conjunto formado por todos os elementos d

  • TRL6201/20.8T8ALM.L1-415-12-2022PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR

    I – A lei teve em consideração as especificidades das funções de docência do ensino superior e entendeu justificar-se um tratamento diferenciado destes trabalhadores em face das características de “serviço público” que reconhece a tais funções, e que pressupõem a autonomia científica e pedagógica do docente, o que tem implicações no modo de acesso à docência. II – Aos docentes dos estabelecimento

  • STJ369/18.0YZPRT.P1.S103-03-2021PAULA SÁ FERNANDES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · HOSPITAL

    I. No âmbito dos hospitais E.P.E. é aplicável aos trabalhadores, com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho privado, o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – que aprovou o

  • CONF050/1925-06-2020JÚLIO GOMES

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

  • STA0562/19.9BEBRG18-06-2020JOSÉ VELOSO

    ENTIDADE PÚBLICA · SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO · RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO · ACIDENTE DE SERVIÇO

    I - Os trabalhadores com vínculo de natureza pública aos estabelecimentos hospitalares a que foi atribuído o estatuto de EPE - nomeadamente nos termos do DL nº183/2008, de 04.09 -, caso não tenham optado pelo contrato de trabalho de direito privado, mantêm o vínculo de natureza pública, com a conservação integral do respectivo estatuto - nomeadamente nos termos do artigo 13º, nº1, do diploma refer

  • STA02203/17.0BELSB05-03-2020ANA PAULA PORTELA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

  • TCAS2111/18.7BELSB12-09-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ACIDENTE EM SERVIÇO; ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; SECTOR DA SAÚDE; JUNTA MÉDICA

    i) Aos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores em funções públicas que prestem serviço em entidades públicas empresariais aplica-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar e não no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. ii) Este regime geral é, no entanto, afastado pelo regime especial que se encontra previsto para as entidades públi

  • TCAN00259/19.0BEBRG30-08-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CGA · VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I-O que pretende o aqui Recorrente, ou seja, a conversão de um contrato de prestação de serviços numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo; I.1-a relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de Concurso Público de selecção de pesso

  • TCAS2203/17.0BELSB22-08-2019SOFIA DAVID

    ACIDENTE EM SERVIÇO; · ACIDENTE DE TRABALHO; · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; · CENTRO HOSPITALAR;

    I – Aos trabalhadores do Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), detentores de contratos de trabalho em funções públicas, que sejam vítimas de acidentes em serviço ocorridos entre Abril de 2009 e Maio de 2014, aplica-se-lhes o regime legal estipulado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12; II – Na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decre

  • CONF040/1723-05-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ACIDENTE DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO

    O acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 4°, nº 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer do presente processo deve ser a

  • TRP367/18.4Y7PRT.P111-04-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHADOR SUBSCRITOR DA CGA · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    O Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente, sendo competente a Jurisdição Administrativa, para conhecer de acidente de trabalho sofrido por trabalhador, subscritor da CGA, que se encontra vinculado a Hospital com a natureza de Entidade Pública Empresarial (EPE) por contrato de trabalho em funções públicas.

  • TCAS3326/15.5BESNT24-05-2018SOFIA DAVID

    ACIDENTE EM SERVIÇO; ACIDENTE DE TRABALHO; · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; CENTRO HOSPITALAR; · DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20-11; LEI 59/2008, DE 11-12; · CONTRATO DE TRABALHO

    I- Sendo o A. um trabalhador do H. dos C./D., C. H. de L. C., EPE e ocorrendo um acidente em serviço em 24-10-2013, o regime legal que se aplica é o resultante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12; II- Assim, na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, há que distinguir, em matéria de acidentes de trabalho nas

  • TCAN00242/16.7BEMDL18-05-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CENTRO HOSPITALAR, E.P.E.; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; ACIDENTE EM SERVIÇO

    I-Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2º do DL 503/99, de 20 de novembro, é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, já que, em qualquer dos casos, é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho; I.1-sendo o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE um

  • TCAN02764/10.4BELSB16-03-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    ENFERMEIRA; ACIDENTE DE SERVIÇO; ACIDENTE DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO; TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA SEGURADORA; ARTIGO 15º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 233/2005, DE 29.12.

    Viola o consagrado no artigo 15º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, expressa e inequivocamente, o acto mediante o qual um centro hospitalar decidiu transferir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho (anteriormente designado por acidente de serviço), sofrido por uma enfermeira que para uma entidade seguradora, incluindo a responsabilidade decorrente de um acidente de serviço sof

  • TCAN00825/12.4BEBRG16-03-2018Joaquim Cruzeiro

    CESSAÇÃO CONTRATO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; NOVAS OPORTUNIDADES

    Os Centros de Novas Oportunidades não eram uma realidade jurídica enquadrável na noção de pessoa colectiva. * *Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN01527/16.8BEBRG16-02-2018João Beato Oliveira Sousa

    CGD E ULSAM, E.P.E.; JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

    1 - O TAF privilegiou como critério decisivo de distinção a natureza, administrativa ou laboral, das normas aplicáveis à situação dada e, considerando que se trata de um acidente de serviço (trabalho) disciplinado pelo regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho, concluiu que se trata de uma relação laboral, de direito privado, excluída da competência material da jurisdição admi

  • STA0207/1630-03-2017MARIA BENEDITA URBANO

    REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · SANTA CASA DA MISERICORDIA · QUADRO

    O critério utilizado no n.º 9 do artigo 19.º da LOE/2011 (para o qual remete o art. 21.º da LOE/2012) para efeitos da sua aplicação (isto é, para definir os respectivos destinatários) foi o das entidades visadas e não tanto o dos respectivos trabalhadores, nem sequer o da natureza da relação jurídica laboral desses trabalhadores.

  • STJ31/14.3T8PNF.P1.S117-11-2016n.º 1, 3, 4ANTÓNIO LEONES DANTAS

    CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

    1 – Os trabalhadores com vínculo de natureza pública aos estabelecimentos hospitalares a que foi atribuído o estatuto de EPE, nos termos dos Decretos Lei n.º 326/2007, de 28 de setembro e n.º 233/2005, de 29 de dezembro, caso não tenham optado pelo contrato de trabalho de direito privado, mantêm o vínculo de natureza pública, com a conservação integral do respetivo estatuto, nos termos do artigo 1

  • TCAN00166/12.7BEPRT23-09-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DIREITO A FÉRIAS/ACUMULAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I-O que está em causa nos autos é o direito a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010 reportadas a trabalho prestado no ano de 2009 e que são reguladas pelo artº 175º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), uma vez que vencidas já depois da entrada em vigor deste Regime Jurídico (1/1/2009 - vide o seu artº 23º); I.1-daí resulta que as férias em causa, reportadas ao ano

  • TCAN00329/12.5BEPDL03-06-2016Alexandra Alendouro

    UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA; SITUAÇÃO SUBSTANCIALMENTE DISTINTA; · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; TERMO INCERTO: CADUCIDADE/CESSAÇÃO; DIREITO A COMPENSAÇÃO

    I – Os tribunais não devem afastar-se, por mera discordância doutrinal, da orientação interpretativa de jurisprudência uniformizada sobre concreta questão, em relação a casos substancialmente idênticos. II – O caso dos autos respeita ao direito de trabalhador a compensação monetária, por caducidade de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo incerto, cessado por ocorrência do

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.