Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 289.º Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 alt.
Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir: a) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores; b) Associações sindicais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01985/13.2BEPRT16-03-2018João Beato Oliveira Sousa

    REMUNERAÇÃO BASE.

    1 – Os subsídios de estudo e/ou infantil não integram a remuneração base, em primeiro lugar porque não se inserem no respectivo conceito legal e, em segundo lugar, por na realidade não serem de carácter permanente, mas sim eventual e temporário (v. g. existência de filhos menores). 2 – As prestações sociais desse tipo, que continuam a existir em legislação diversa, constituem em rigor abonos de s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.