Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 234.º Concessão e recusa da licença

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - A entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração. 2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino. 3 - A entidade empregadora pública pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações: a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses; b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos; c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início; d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias. 5 - As licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos termos previstos na lei aplicável ao pessoal nomeado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE344/23.3T8SNS.E127-02-2025JOÃO LUÍS NUNES

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ILAÇÕES · CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processado se os atos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. II – Não se verifica essa situação se o autor, mediante a apresentação de petição inicial, propôs a

  • STA0229/13.1BELSB10-02-2022ADRIANO CUNHA

    LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO · DESISTÊNCIA · EFICÁCIA

    Tem o Autor o direito de desistir da licença sem remuneração de longa duração que havia requerido e cujos efeitos a Administração considerou reportarem-se a 5/11/2011. Mas tal manifestação de vontade (de fazer cessar a licença) só pode repercutir-se para o futuro (cfr. art. 235º nºs 5 e 6 do RCTFP, Lei 59/2008, de 11/9); ou seja, no caso, a partir de 13/3/2012, data em que, pela primeira vez, mani

  • TCAN00586/13.0BEPRT28-04-2017Joaquim Cruzeiro

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; CULPA DO LESADO; DIMINUIÇÃO OU EXCLUSÃO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - De acordo com o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências

  • TCAN00417/11.5BEMDL01-07-2016Joaquim Cruzeiro

    LICENÇA SEM VENCIMENTO; ACTO LEGALMENTE DEVIDO

    I- Em caso de inércia da Administração perante requerimento apresentado pelo administrado pode agora ser solicitada a prática do acto legalmente devido (artigo 66º e sgs do CPTA). Procedeu-se, assim, à abolição da figura do denominado “indeferimento tácito” mostrando-se actualmente revogado o regime decorrente do n.º 1 do art.º. 109.º do CPA aplicável. II- Quando de um pedido de regresso ao servi

  • TCAN01247/12.2BEPRT20-03-2015Frederico Macedo Branco

    LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO; EXTINÇÃO DA VAGA; DL 100/99; DL N.º 233/05; RCTFP

    1 – Nos termos do artigo 82.º, n.º1 do DL 100/99 o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só poderia regressar ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que viesse a ocorrer no serviço de origem, podendo candidatar-se a concurso interno geral para a categoria detida, ou para categoria superior se preenche

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.