Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 258.º Notificações e comunicações

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
As notificações e comunicações referidas nos artigos anteriores devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.