Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 172.º Médico do trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos. 2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem for reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos de legislação especial. 3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral da Saúde pode autorizar outros licenciados em medicina a exercer as respectivas funções, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00166/12.7BEPRT23-09-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    DIREITO A FÉRIAS/ACUMULAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I-O que está em causa nos autos é o direito a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010 reportadas a trabalho prestado no ano de 2009 e que são reguladas pelo artº 175º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), uma vez que vencidas já depois da entrada em vigor deste Regime Jurídico (1/1/2009 - vide o seu artº 23º); I.1-daí resulta que as férias em causa, reportadas ao ano

  • TCAN01296/12.0BEPRT06-05-2016Joaquim Cruzeiro

    DIREITO A FÉRIAS; ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS DOS ANOS ANTERIORES

    I- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior devendo as férias ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. II- De acordo com o regime constante da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não podem ser acumuladas férias de dois ou mais anos. Ocorrendo cumulação de férias estas apenas podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumula

  • TCAN00030/11.7BEPNF03-05-2013Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    TRABALHO POR TURNOS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · ADMINISTRAÇÃO LOCAL

    1_ Resulta do art. 208º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro que o trabalhador tem direito a receber nas férias a retribuição que receberia no exercício efetivo de funções pelo que deve aqui incluir-se o subsídio de turno. 2_ Não impede esta interpretação em o art. 9º do CC nem o artigo 73° da Lei 12-A/228 de 17 de Fevereiro já que as férias são um período de recuperação relativamente a um período de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.