Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 89.º Dispensa de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/20141 alt.
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º do Regime, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar. 2 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos: a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas - dispensa até três horas semanais; b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas - dispensa até quatro horas semanais; c) Igual ou superior a trinta e quatro horas - dispensa até cinco horas semanais. 3 - A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02888/12.3BEPRT15-01-2026ADRIANO CUNHA

    PESSOAL EM REGIME DE REQUISIÇÃO · CEDENCIA · INTERESSE PÚBLICO · CONTRATO DE CONCESSÃO

    I – Resulta da conjugação das normas legais constantes do nº 2 do art. 58º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (“Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas”), e dos nºs 1 e 2 do art. 18º do DL nº 209/2009, de 3/9 (diploma que adaptou a Lei nº 12-A/2008 ao pessoal da administração autárquica), que a manutenção do estatuto de origem do

  • STA01309/09.3BESNT30-04-2025ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO · CARREIRA · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - A figura da «comissão de serviço» nos moldes em que foi concebida pela Portaria n.º 66/90, de 27/01, não assume os contornos que lhe são próprios e típicos. II - A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores quando termine. III - Não pode existir um paralelismo entre a figura da «comissão de servi

  • TCAS437/11.0BELSB20-06-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    CRIAÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS · BASES DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA – MATÉRIA RESERVADA À AR · REGIME DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AO ABRIGO DO CPA91

    I - O sistema retributivo da função pública foi objeto de uma profunda reforma iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho. Este diploma estabeleceu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública. II - O sistema retributivo é definido no artigo 13.º daquele diploma como sendo o conjunto formado por todos os elementos d

  • TCAS815/10.1BELSB12-12-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    CESSAÇÃO DE SUBSÍDIOS CRECHE; · EXÉRCITO PORTUGUÊS; · SUBSIDIO DE REFEIÇÃO

    I – O subsídio de refeição é um subsídio diário que tem a natureza de benefício social a conceder pelo empregador público como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho, em face do que, sendo a correspondente refeição satisfeita em espécie, perde objeto a atribuição do referido subsidio diário II - É inc

  • TCAN00124/11.9BEAVR05-11-2021Frederico Macedo Branco

    NULIDADE DE ACÓRDÃO; TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1 – Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades suscitadas relativamente a acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente neste tribunal. Efetivamente, a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional,

  • TCAN00124/11.9BEAVR24-09-2021Frederico Macedo Branco

    TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE; DENUNCIA DE CONTRATO; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    1 – Sendo o contrato de docente regulado pela lei nº 59/2008, de 11 de setembro, nos termos do seu artigo 279º, sendo o ocorrido despedimento considerado ilícito, será a entidade empregadora condenada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente das remunerações que deixou de auferir, desde a data

  • STA02888/12.3BEPRT27-05-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · TRABALHADORES · REQUISIÇÃO

    É de admitir a revista se a questão que se suscita é a de saber se os trabalhadores do Município que, sob o regime de requisição, foram transferidos para uma sociedade de direito privado, em resultado da concessão de um serviço público antes explorado por aquele, continuam sujeitos ao estatuto do funcionalismo público ou se passam a ficar sujeitos ao regime de direito privado, nomeadamente ao Códi

  • TC892/1617-10-2018Maria Clara Sottomayor
  • TCAN00518/10.7BEMDL24-03-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; TRABALHADOR-ESTUDANTE/ESTATUTO

    I- Como se referiu na sentença sob censura, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar: o facto ilícito; a culpa; o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. - O facto, que se traduz numa conduta influenciável pela vontade; - a ilicitude, que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger interesses de terceiros;

  • TCAN00309/11.8BECBR19-11-2015Esperança Mealha

    REDUÇÃO REMUNERATÓRIA – INCONSTITUCIONALIDADE

    A inconstitucionalidade das normas das Leis dos Orçamentos do Estado de 2011 e de 2012 que impuseram reduções remuneratórias aos servidores públicos e que, na presente ação, fundamentam o pedido de invalidação dos atos impugnados, deve, sem necessidade de mais desenvolvimentos, ser julgada improcedente pelas razões que constam, nomeadamente, do Acórdão n.º 396/2011 do Tribunal Constitucional, cuja

  • TCAN00062/11.5BEPRT20-05-2011José Augusto Araújo Veloso

    REDUÇÃO DE REMUNERAÇÕES · ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO · PRINCÍPIO DA IRRETRATIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO

    I. O julgador cautelar não está apto a formular o juízo de certeza exigido pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA sobre a manifesta violação, pelo artigo 19º nº1 e nº4 do OE/2011, do direito das associações sindicais participarem na elaboração da legislação do trabalho e do princípio da irretratibilidade da remuneração; II. A articulação genérica, efectuada pelo sindicato que intentou o pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.