Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 48.º Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 31.º e 33.º do Regime, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador: a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência. 2 - Em caso de hospitalização, a entidade empregadora pública pode exigir declaração de internamento passada pelo estabelecimento hospitalar.