Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 304.º Crédito de horas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes: a) Subcomissões de trabalhadores - oito horas mensais; b) Comissões de trabalhadores - vinte e cinco horas mensais; c) Comissões coordenadoras - vinte horas mensais. 2 - Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade. 3 - Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem optar: a) Por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula: C = n x 25, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores; ou b) Por dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, independentemente dos créditos referidos no n.º 1. 4 - Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como, no caso da alínea a), a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da comissão de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais de quarenta horas mensais. 5 - Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.os 2 a 4, à prestação de trabalho nas condições normais. 6 - Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1248/18.7BELRA18-06-2026LUÍS BORGES FREITAS

    CRÉDITO DE HORAS

    I. De acordo com o disposto no artigo 345.º/6 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, «[p]ara o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração». II. Estando o tra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.