Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoPORTARIA N.º 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO; PROCEDIMENTO CONCURSAL; · ROBUSTEZ FÍSICA; · IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO;
1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 30.º n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 e 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [ex vi artigo 36.º, n.º 1 da mesma Portaria] o Júri do procedimento concursal deve elaborar lista unitária de ordenação final, enquanto projecto de deliberação [Cfr. artigo 36.º, n.º 1 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro], e submetê-la a audiência dos interes
CONTRATOS A TERMO – CONVERSÃO – TEMPO INDETERMINADO
I – À luz dos convocados sucessivos diplomas legais, os contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito da administração pública são contratos de natureza precária, de duração limitada no tempo e que surgem para fazer face a necessidades temporárias do serviço, e nunca se convertem em contratos de trabalho por tempo indeterminado, proibição de conversão que é constitucionalmente imposta pelo ar
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; DENÚNCIA CONTRATUAL; CONVERSÃO CONTRATUAL
Descritores: Contrato de prestação de serviços; Denúncia contratual; conversão contratual 1 – O que pretende o aqui Recorrente, ou seja, a conversão de um contrato de prestação de serviços numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo; A relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidade
MATÉRIA DE FACTO / MATÉRIA DE DIREITO.
I) – Não poderá ser dado como provado o que é matéria de direito.* * Sumário elaborado pelo relator
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL SUBORDINADA
I-O que pretende o aqui Recorrente, ou seja, a conversão de um contrato de prestação de serviços numa relação de emprego pública determinaria que o tribunal se substituísse ao legislador no exercício do poder legislativo; I.1-a relação jurídica de emprego na Administração Pública, em qualquer das modalidades previstas na Lei, sempre teria que ser precedida de Concurso Público de seleção de pess
IMPUGNABILIDADE. ACEITAÇÃO TÁCITA. CADUCIDADE DA ACÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL
I) – Comunicada cessação do vínculo de emprego, não representa aceitação tácita do acto, impeditiva da sua impugnação, requerer subsídio de desemprego. II) – Não participa do conteúdo essencial de direito fundamental (artigo 53.º da CRP) a conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho por tempo indeterminado. * *Sumário elaborado pelo re
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO; LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO; NULIDADE
I- Desde 1989 que se encontrava prevista a possibilidade de se poderem celebrar contratos a prazo, ou a termo resolutivo, na terminologia de 2004, quando estivessem em causa projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços, situação em que se integrava a celebração de um contrato a termo resolutivo, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, para o exercício de funções em Gabinete
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · FORMA · NULIDADE · DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita. II - A não redução a escrito, do contrato de trabalho celebrado por pessoas colectivas públicas, determina a nulidade do contrato. – cf. o artigo 8.º da Lei n.º 23/2004, de 22.06. III - A extinção do contrato de trabalho inválido que assente noutra causa que não seja a invalidade, segue o re
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO; CADUCIDADE; COMPENSAÇÃO
I- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.* * Sumário elaborado pelo Relator.
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ; LVCR
I-No caso em concreto o procedimento concursal foi aberto conforme aviso 17453/2011, publicado no DR, 2ª série, nº 172, de 03/09/2010; I.1-e, dado que o recrutamento interno e geral não permitia o preenchimento de todos os postos de trabalho, excepcionalmente, foi autorizado pelo membro do governo responsável, que o procedimento concursal para o recrutamento dos 18 enfermeiros (integrados em ca
CONTRATO TRABALHO A TERMO CERTO · CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO
A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008)
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
I — A determinação do tribunal materialmente competente para o julgamento de uma causa é aferida em função dos termos em que a mesma vem proposta, dos fundamentos em que se estriba e do pedido, ou pedidos, que vem formulado, sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), ma
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · AUTARQUIA LOCAL
I – As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · COMPETÊNCIA MATERIAL
Verificando-se, nos termos do alegado na petição inicial, à luz do direito aplicável, que o autor mantém um vínculo de emprego com o réu, ininterruptamente, primeiramente sujeito ao regime do contrato de trabalho, e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, para apreciação da acção posteriormente proposta em que o pedido e a causa de pedir emergem de
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DO TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONVOLAÇÃO
Não obstante a convolação, em 01.01.2009, do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas (por virtude da entrada em vigor das Leis 12-A/2008, de 27.02 e 59/2008, de 11.09), as (atualmente denominadas) Secções do Trabalho são materialmente competentes para a apreciação dos pedidos referentes ao período que decorreu até essa convolação e, bem assim, para os demais pos
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · CADUCIDADE · DIREITO A COMPENSAÇÃO
I - No âmbito da função pública, a referência feita pelo legislador, no art. 252.º, n.º 1, RCTFP, à declaração da entidade empregadora no sentido da não renovação do contrato compreende-se por o contrato a termo certo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto, pelo que, no quadro do RCTFP, o direito à compensação por caducidade não e
DIRECTIVA 1999/70/CE, DO CONSELHO, DE 28 DE JUNHO DE 1999 · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CONVERSÃO DE UM CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO · RESPONSABILIDADE
I — Sem que decorra de norma legal habilitante — e, nesse caso, com as reservas que a jurisprudência do Tribunal Constitucional nos suscita (cfr. v.g. Acórdão n.º 368/2000, de 2000-07-11) —, a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra susceptível de, em qualquer circunstância, constituir factor de dissuasão da celebração deste tipo de
COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · ARTIGO 252º, Nº 3, DO RCTFP
artº 713º, nº 7, do CPC I — No âmbito do nº 3 do artº 252º do RCTFP, na redacção resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Dec.-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro e Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, a não renovação do contrato a termo resolutivo certo numa situação em que esse contrato pode ainda ser legalmente renovado constitui o facto jurídico susceptív
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · PERICULUM IN MORA · ATOS INDEVIDOS
1- Se, face à cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo, a requerente vê a sua situação apoiada no direito à percepção do subsídio de desemprego, por parecer reunir as condições para a sua concessão a ponderação de interesses não permite a suspensão. 2 - Interposto recurso com efeito meramente devolutivo de uma providência cautelar que foi indeferida, a administração pode prosseguir com
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
É da competência dos tribunais administrativos conhecer e decidir os litígios emergentes dos contratos de trabalho de emprego público.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.