Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 117.º Tempo de trabalho

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00246/14.4BECBR28-06-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    FALTA INJUSTIFICADA; DIREITO À GREVE; TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.

    I- Trabalho extraordinário é definido pela lei como todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho [artigo 158.º, n.º 1 do RCTFP]. II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito na sentença recorrida, já que a prestação de trabalho, pelo A., nos dias 29.03.2013 e 31/03/2013, dias feriados obrigatórios, não correspondeu à prestação de trabalho extraordinário

  • TCAS10785/1406-03-2014SOFIA DAVID

    EFEITOS DO RECURSO · NULIDADE DECISÓRIA · ALARGAMENTO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA AS 40 HORAS · FUMUS BONI IURIS NA SUA VERTENTE MÁXIMA

    I - O recurso de um processo cautelar tem efeitos devolutivos. II - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. III - Não é manifestamente ilegal um despacho do DGAJ que na sequência da Lei nº 68/2013, de 29.08, decretou que o acréscimo de 1 hora diárias seja prestado de 2º a 6º feiras, das 17h às 18h. IV - Sendo o requerente da providência um Sindicato e apresentand

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.