Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 197.º Faltas

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - As ausências dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo. 2 - As ausências a que se refere o número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência. 3 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.