Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 264.º Sanção

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
A violação do disposto no número anterior determina a imediata substituição do árbitro na composição do tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar tribunal arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.