Lei 59/2008

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Artigo 145.º Forma e formalidades

REVOGADO por Lei 35/2014 · 20/06/2014
1 - Do contrato a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo. 2 - Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.